Página 185 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Julho de 2017

CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Representante (s): OAB 14906-A - EDEMILSON KOJI MOTODA (ADVOGADO) EMENTA: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO VIA POSTAL. DATA A SER CONSIDERADA COMO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DATA DA POSTAGEM DESDE QUE ANEXADO AO RECURSO O COMPROVANTE DOS CORREIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, inclusive sumulado, no sentido de que a data a ser considerada como de interposição do recurso deve ser aquela do protocolo no Tribunal e não a de postagem nos correios. 2. A jurisprudência desta Corte vem decidindo que a data a ser considerada poderá ser a do protocolo do recurso via postal, contudo, o recorrente deve enviar o protocolo dos correios juntamente com o recurso. 3. Apesar do agravante ter digitalizado o suposto comprovante de interposição do recurso (fl.04v) quando da interposição do Agravo de Instrumento, não juntou o comprovante no juízo de primeiro grau no ato da interposição do recurso de apelação (informações de fls. 101/102). 4. Ademais, o comprovante postal digitalizado não faz prova que se refere ao recurso interposto, uma vez que apenas cita uma apelação, sem indicar o número do processo. Tal fato dificulta a análise da veracidade das informações do agravante, no sentido de que referido comprovante se refere, de fato, ao recurso de apelação considerado intempestivo. 5. Recurso Conhecido e Improvido.

ACÓRDÃO: 178313 COMARCA: ANANINDEUA DATA DE JULGAMENTO: 11/07/2017 00:00 PROCESSO: 00048688420118140006 PROCESSO ANTIGO: 201430243018 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO CÂMARA: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ação: Agravo de Instrumento em: AGRAVADO:LUCILENE DO NASCIMENTO DOURADO LIMA Representante (s): OAB 6469 - ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR (ADVOGADO) AGRAVADO:JOSE DE LIMA JUNIOR AGRAVANTE:JOSE DO NASCIMENTO DOURADO Representante (s): OAB 3180 - BENEDITO MARQUES DA ROCHA (ADVOGADO) EMENTA: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO CONCESSÃO DE LIMINAR EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 520 DO CPC/73. RECURSO DEVE SER RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os agravados foram reintegrados na posse do bem, contudo, não foi concedida decisão liminar anteriormente a justificar o recebimento da apelação no efeito apenas devolutivo. 2. No nosso sistema, a regra é que o recurso de apelação seja recebido em ambos os efeitos, admitindose excepcionalmente que seja recebido apenas no efeito devolutivo nos casos expressos no Código de Processo Civil (art. 520), o que não é o caso da hipótese tratada nestes autos. 3. Recurso Conhecido e Provido.

ACÓRDÃO: 178314 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: 11/07/2017 00:00 PROCESSO: 00084328520168140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO CÂMARA: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ação: Agravo de Instrumento em: AGRAVANTE:FABIO DA CUNHA FURTADO AGRAVANTE:VANESSA FRANCA MOURA FURTADO Representante (s): OAB 21485 - ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA (ADVOGADO) AGRAVADO:AMANHA INCORPORADORA LTDA AGRAVADO:PDG CONSTRUTORA LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESENTE A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS POSTULANTES. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O novo código de processo civil prevê que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção a simples afirmação da pessoa física de não ter condições de arcar com as despesas do processo. 2. Desse modo, imperioso frisar que o benefício da justiça gratuita não se restringe às pessoas que se socorrem dos serviços da Defensoria Pública, podendo alcançar aquelas que estão representadas por advogado contratado, bastando a simples afirmação da sua pobreza para que faça jus ao referido benefício. 3. Inicialmente, a relatora inicial do recurso (Exma. Desembargadora Nadja Cobra Meda), por considerar ausente a presunção de pobreza diante dos elementos existentes nos autos, determinou aos recorrentes que comprovassem, no prazo de dez dias, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade. 4. Assim, considerada as despesas que uma família ordinariamente possui, especialmente quando haja filhos em idade infantil, tais como plano de saúde, alimentação, vestuário, luz, água, telefone, transporte, etc., concluo ter sido demonstrada a impossibilidade do casal de agravantes de arcar com o alto valor das custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que enseja, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judicial enquanto permanecer essa situação. 5. Recurso conhecido e provido.

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