Página 68 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 21 de Julho de 2017

constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

Como se vê, a legislação eleitoral permite a doação de serviços estimáveis em dinheiro entre partidos políticos e candidatos, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades, nos termos do § 2º do art. 19 da Resolução TSE n.º 23.463/2015, anteriormente citado.

A Lei das Eleicoes, por sua vez, é expressa em prever que as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum de materiais de propaganda eleitoral deverão ser comprovadas na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa, consoante aduz o art. 28, § 6º, inciso II, retromencionado.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar