Página 59 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 21 de Julho de 2017

Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. A sentença deve alcançar todos os substituídos da Associação autora. Precedentes.

2. O art. , inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária das entidades de classe para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive no momento da execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.

3. Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Pleno do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa.

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