Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. A sentença deve alcançar todos os substituídos da Associação autora. Precedentes.
2. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária das entidades de classe para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive no momento da execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
3. Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Pleno do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa.