à contenda nova procuração, após a publicação do despacho, não há que se falar em renovação da publicação deste, porquanto incumbia aos novos patronos da parte, inteirarem-se do andamento do processo, possibilitando, assim, a efetiva defesa dos interesses de seu constituinte. Nesta senda, a primeira intimação foi realizada no nome dos patronos regularmente habilitados à época, e a renovação da intimação na pessoa do novo procurador não tem o condão de reabrir o prazo para pagamento já esgotado. Tendo a parte agravada efetuado o pagamento apenas em 29.04.2014, após o transcurso do prazo legalmente previsto no art. 475-J do CPC, e sem a atualização monetária do valor devido, deve arcar com o pagamento da diferença relativa à correção monetária do montante, a multa de 10% legalmente prevista, bem como aos honorários advocatícios e custas processuais devidos em razão da instauração da fase de cumprimento de sentença, exatamente como persegue a parte agravante.” (Processo AI 3710190 PE Orgão Julgador 3ª Câmara Cível Publicação 30/04/2015 Julgamento 23 de Abril de 2015 Relator Bartolomeu Bueno).Com efeito, não há que se falar em devolução de prazos.Intime-se.Cumpra-se.Às providências.Jaciara/MT, 17 de julho de 2017.Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ (A): Valter Fabrício Simioni da Silva