prestação de serviços com a primeira Reclamada para execução de serviços.
A Autora, por sua vez, foi contratada pela primeira Reclamada.
O art. 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Nesse compasso, não havendo lei que estabeleça, in casu, a responsabilidade da 2ª Reclamada e não havendo tal previsão contratual incabível a responsabilização solidária das Reclamadas, sob pena de violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal.