Página 193 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 21 de Julho de 2017

pode conferir do texto a seguir reproduzido:

"Art. 1º F - As condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

Dessa forma, a matéria acha-se disciplinada, de forma específica, no art. 39 da Lei nº 8.177/91, sendo devidos os juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, desde a data de ajuizamento da ação. E o devedor é o responsável pela quitação do débito corrigido monetariamente e pelos juros de mora, no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

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