dos honorários advocatícios.
A CLT não trata dos honorários advocatícios de sucumbência. A omissão não é suprida pelo CPC, pois a CLT permite o jus postulandi (artigo 791, CLT) e protege o empregado do ônus da sucumbência, conflitando com as regras do CPC. Portanto, inexiste previsão legal para condenação da parte passiva ao pagamento dos honorários.
Somente em 1970, com a Lei nº 5.584, tratou-se dos honorários no processo do trabalho. Mas apenas em favor do sindicato profissional quando assistir o empregado que comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (artigo 14).