caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. (grifo nosso)
Por essa razão, a jurisprudência foi aplicando, por analogia, os termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho a todos os casos de terceirização de serviços. Essa jurisprudência se encontra hoje pacificada através do enunciado 331 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, existe lei a justificar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, que é o art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicado com autorização do art. 8º da própria CLT.