Página 8 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 24 de Julho de 2017

TENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 0002487-53.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr (a). Joao Batista Barbosa , em substituição a (o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides . AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lyliane Fernandes Bandeira de Oliveira. AGRAVADO: Carlos Marlon de Oliveira Lima. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FLEXIBILIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 40, § 4º da LEF. desprovimento DO RECURSO. - “A atual jurisprudência do STJ “...vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)” (AgRg no AREsp 247.955/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 0003816-80.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr (a). Joao Batista Barbosa , em substituição a (o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides . AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVADO: Neusa Oliveira de Mendonca. DEFENSOR: Charles Pereira. - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - ART. 196 DA CARTA MAGNA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE - IRRESIGNAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.(STF - RE 271-286 AgR - Rel. Min. Celso de Melo).- É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/ RS, Relator Ministro Castro Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB - 001.2008.023536-7/001 - Rel.Des. Genésio Gomes Pereira Filho - Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar