Página 2559 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

Dispositivos pertinentes à análise da questão: art. , VIII e XVII c. c. art. 39, § 3º, da CR, Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02. Observação: O Desembargador Relator determinou, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, que versarem sobre eventuais direitos de Soldado Temporário, ressalvando a possibilidade de requerimentos individuais, pelas respectivas partes e aos juízes naturais, de prosseguimento de feitos versando especificamente sobre este tema”. Assim, em cumprimento à determinação emanada, determino a suspensão do presente processo até julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mencionado. Int. - ADV: MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP), SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES (OAB 350894/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

JUIZ (A) DE DIREITO PAULO VICTOR ALVARES GONÇALVES

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