Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição, em consonância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. (...)
Em segunda instância, por sua vez, a sentença fora mantida em sua integralidade no julgamento da apelação (ato nº 36, do evento nº 03) e reformada ante os embargos declaratórios opostos pelo Estado de Goiás (ato nº 48, do evento nº 03).
(...) Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios e, atribuindo efeito infringente ao acórdão de fls. 144/156, altero-o em parte para para integrá-lo, cujo dispositivo passa a valer com a seguinte redação: