Página 541 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Julho de 2017

e ausência de comprovação do recolhimento previdenciário correspondente às parcelas salariais reconhecidas na sentença trabalhista. Réplica às fls. 65/70. Às fls. 72/74, decisão do Juízo Federal declinando da competência por se tratar de revisão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Interposta apelação pela autora, às fls. 79/84. Decisão de fl. 85, determinando a remessa dos autos para Juízo Estadual, tendo em vista a impropriedade do recurso apresentado pela autora. À fl. 94 a autora requereu desistência da ação, posteriormente se retratando à fl. 97 e pugnando pelo prosseguimento do feito. Despacho de fl. 99, determinando intimação do INSS para acostar o salário de contribuição da parte autora. Cumprimento ao despacho, às fls. 101/105. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade da produção de novas provas. Pois bem, a demanda cinge-se à análise acerca da possibilidade de incorporar ao salário de contribuição as parcelas salariais reconhecidas em sentença proferida pela Justiça do Trabalho (RT 01036-2001.222-05-00-6), a ensejar revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Colhe-se dos autos que houve sentença trabalhista de fls. 17/18, de 07/06/2007, que determinou o pagamento de parcelas salariais à autora, com o correspondente recolhimento previdenciário, o que ocorreu conforme documento de fl. 19. Destarte, a alegação autoral de que as diferenças reconhecidas no julgado trabalhista não foram computadas no seu salário de contribuição, refletindo tal ausência no cálculo do respectivo salário de benefício é verdadeira, especialmente considerando que a sentença foi proferida em momento posterior à concessão da aposentadoria. Como cediço, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, o que restou demonstrado no presente caso, inclusive com prova do recolhimento previdenciário correspondente (fl. 19). Sobre o salário de benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 29, dispõe que: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. O Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu que a sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho poderá ser utilizada como prova material em lides previdenciárias, com vistas a efetuar o cálculo do salário-de-contribuição para fins de revisão da renda mensal inicial. "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. Recurso desprovido. (STJ. REsp720340Min. Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 07/04/2005)" Assim, os adicionais reconhecidos devem estar incluídos no salário de contribuição, revelando-se possível a pretensão autoral, considerando para o seu cálculo os valores acrescidos, sendo devido os atrasados desde o ajuizamento da ação. A jurisprudência pátria assim já se posicionou, vejamos: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no Resp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/ 2011) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 147.454/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012)."ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA - REVISÃO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE EM SALÁRIOS ESTABELECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Provado e reconhecido por sentença proferida pelo Juízo do Trabalho que o segurado percebia remuneração maior do que aquela declarada em sua CTPS, é devida a revisão do benefício acidentário para que a renda mensal inicial se ajuste ao verdadeiro salário-decontribuição, ainda mais que foram recolhidas as correspondentes contribuições previdenciárias. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJ-SC - AC: 20130129056 SC 2013.012905-6 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/11/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado).""PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. REFLEXOS NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Requer o suplicante a revisão do benefício de sua aposentadoria, alegando que as diferenças reconhecidas em sentença trabalhista não foi computadas no salário-de-contribuição, refletindo tal ausência no cálculo do respectivo salário-de-benefício. 2. Tratando-se de verbas trabalhistas, devem compor o salário-decontribuição para fins de cálculo do benefício previdenciário, mesmo que o reconhecimento em sentença trabalhista de tais verbas tenha sido posterior à concessão do benefício. 3. O artigo 28 da Lei nº 8.212/ 91, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, definia o salário-de-contribuição para o empregado como sendo a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais em forma de utilidades. 4. As referidas diferenças, nos termos do § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, sendo ganho habitual do trabalhador, integra o saláriode-contribuição do empregado e compõe o cálculo do salário-debenefício. 5. Os adicionais reconhecidos devem estar incluídos no salário-de-contribuição, sendo devida a pretendida revisão do benefício de aposentadoria para considerar no cálculo do salário-de-benefício os valores acrescidos, sendo devido os atrasados desde o ajuizamento da ação. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a súmula 111/STJ, e a correção monetária deve ocorrer de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Apelação do autor provida, julgando-se procedente o pedido." (TRF-5, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento:

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