Página 470 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 24 de Julho de 2017

apresenta-se a respectiva memória de cálculo, em pormenor, no tópico seguinte, em conformidade com o permissivo do artigo 524 do atual códex instrumental, como passa a ser explicitado. 02. DA MEMÓRIA DE CÁLCULO Dados os contornos todos da decisão condenatória, o Exequente apresenta seus cálculos de liquidação, de modo pormenorizado, observando a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido em julho de 2015. Veja-se, pois: 2 QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Valor arbitrado em junho/2015..R$ 500,00 Atualização monetária para março/2017..R$ 575,78 Juros de mora 1% a/m (20%)..R$ 115,15 Valor devido a título de hon. advocatícios em

março/2017......R$ 690,93 Valor total devido, considerando o pagamento atualizado, com juros de mora, até março de 2017: R$ 690,93 (seiscentos e noventa reais e noventa e três centavos). 03. DO CREDOR Demais disso, insta observar que o Credor da Executada se consubstancia na seguinte pessoa: MARCHESINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 08.419.804/0001-31, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. 04. DA DEVEDORA Outrossim, a teor da extensão da decisão condenatória, tem-se que a Devedora, ora Executada, é a Ré do presente feito, qual seja: SIMONE VIEIRA DE SOUZA, inscrita no CPF/MF sob n.º XXX.212.719-XX. 05. DO REQUERIMENTO A pretensão executória em exame está devidamente registrada na literalidade da decisão condenatória transitada em julgado, cumprindo, portanto, seja determinada a intimação da Executada, na pessoa de seu procurador judicial, para que cumpra voluntariamente sua obrigação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, com ensejo de penhora de bens. Até exauritivo cumprimento da obrigação exequenda, deverão ser computados juros de mora, com a atualização monetária do principal, tudo conforme já fixado na decisão condenatória que transitou em julgado. Nestes termos, pede deferimento. Curitiba, 03 de março de 2017. Otavio Ernesto Marchesini OAB/PR 21.389.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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