Página 917 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2017

quanto ao cumprimento do mandado de prisão, informando que o executado trabalha na Câmara de Vereadores deste Município, no gabinete do vereador Fábio Luiz da Silva Rhormens (oficio de fls. 81/82 do processo 0005630-37.2017).Intime-se. - ADV: LAZARO APARECIDO BASILIO (OAB 261675/SP), DANIEL ANDRADE (OAB 289295/SP)

Processo 001XXXX-79.2014.8.26.0068 (processo principal 002XXXX-66.2009.8.26.0068) - Cumprimento de sentença -Espécies de Títulos de Crédito - Bartolomeu Soares da Silva - Roberto Luiz Tibiriçá Junior Me - - Roberto Luiz Tibiriça Junior - VistoSA execução iniciou-se em 15/05/2014 e, até a presente data o exequente não conseguiu a satisfação de seu crédito. O executado foi devidamente citado no processo de conhecimento (fls.48), e intimado na fase executória (fls. 60), mas mantevese inerte.Foram realizadas várias tentativas de localização de bens para satisfação da execução, porém, restaram frustradas. Assim, se assumiu obrigação pecuniária voluntariamente, deveria prover meios para o pagamento respectivo. Como não tem outra fonte de renda, além dos frutos de seu trabalho, é com a adequada administração de seus rendimentos que deve honrar as obrigações, sob pena de enriquecimento sem causa, em detrimento do direito do credor. E não se pode olvidar que a execução foi criada para atender ao interesse do credor, que merece ser prestigiado pelo Poder Judiciário e, não do devedor, que não pode livrar-se incólume de suas dívidas Ademais, o procedimento adotado está amparado pelo art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece sua preferência sobre todas as outras formas de garantia da execução. Já o artigo 833 do mesmo Código veda somente a penhora integral dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Diante do exposto, defiro o pedido de fls. 189/190, para que a empregadora proceda o desconto mensal de 30% dos rendimentos do executado, ROBERTO LUIZ TIBIRIÇÁ JUNIOR CPF XXX.678.368-XX, até a satisfação do débito. (R$ 223.593,57), que deverá ser depositado na conta bancária informada diretamente pelo exequente, comunicando-se este juízo quanto ao cumprimento da ordem. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFICIO a PREFEITURA DE PILAR DO SUL- SP, a ser encaminhada pelo exequente. - ADV: NIVALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 220812/SP)

Processo 001XXXX-64.2010.8.26.0068 (068.01.2010.012835) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil SA -Infinity Academia Fisico Corporal Serviços S/s LTDA - - Luiz Targino de Lima Neto - Vistos, A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP. Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/ SP), MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)

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