1. Preliminar de perda do objeto recursal: Demonstrado nos autos a necessidade de posicionamento judicial sobre a possibilidade da parte ter direito a veículo reserva similar ao que apresentou defeito, enquanto durar o concerto e verificar se o vício apresentado o tornará inapropriado ao uso, torna legítimo o interesse da parte em recorrer, não havendo que se falar em perda do objeto sob a tutela de que o automóvel se encontra reparado, quando ainda não existe prova robusta de que, de fato, este se encontra apto ao uso. Preliminar Rejeitada.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva: In casu, não há como negar a existência de relação jurídica entre a Agravante/Autora e a Agravada/América Veículos Ltda, na medida que o concerto do automóvel ocorreu em sua oficina, logo, demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Agravada, devendo ser rejeitada tal preliminar. Preliminar Rejeitada.
3. Mérito: Para que seja concedida a antecipação de tutela, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 273 do CPC/73, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano.