Página 74 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2017

distribuição, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos dos Comunicados nºs 363/2017 e 2290/2016, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, da (s) Carta (s) Precatória (s) expedida (s) as fls.124/125, no prazo de 15 (quinze) dias, . - ADV: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP)

Processo 100XXXX-51.2016.8.26.0240 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Vera Lucia de Barros Silva - Instituto Nacional do Segro Social (inss) - Vistos, em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Defiro a produção das provas requeridas, tempestivamente, pelas partes. Para realização da prova pericial nomeio Perito Judicial o (a) Dr. (a) MARIA PAOLA PICAROLLO CERÁVOLO, independentemente de compromisso.Arbitro os honorários do Sr. (a) Perito (a) Judicial no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e Resolução nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Cientifique-se o (a) Sr. (a) Perito (a) de sua nomeação, bem como intime-o (a) para designar data para realização da perícia, fixado o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do competente laudo.Formulo, desde já, os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo (a) Sr. (a) Vistor (a): 01 - Quais exames complementares foram apresentados na perícia?02 - Nos exames complementares, foi constatada a afecção/doença relatada pelo (a) periciando (a)?03 - Quais?04 - Quais exames físicos foram aplicados no (a) periciando (a)? (por exemplo, Lasègue, Tinnel, Phalen, Jobe, etc.) 05 -No exame físico, foi confirmada a afecção/doença relatada pelo (a) periciando (a)?06 - Em caso positivo, qual a data provável de início da doença/afecção que acometeu o (a) periciando (a)? 07 - O que fundamenta a fixação de tal data?08 - O (a) periciando (a) tem se submetido a tratamento para a cura ou amenização de sintomas da doença/afecção constatada?09 - É necessária cirurgia?10 - O (a) periciando (a) pretende se submeter à cirurgia? (favor responder apenas se a resposta ao item for positiva) 11 -O (a) periciando (a) apresenta seqüelas consolidadas de algum acidente?12 - Sendo positiva a resposta do quesito anterior, o (a) periciando (a) sofreu: a) redução funcional sem repercussão na capacidade laborativa; b) redução em sua capacidade laborativa? Justifique a resposta.13 - É possível afirmar que a eventual doença/afecção/seqüela se trata de quadro relacionado a acidente de trabalho? (sabendo-se que também pode ser considerado acidente de trabalho a doença diretamente decorrente do exercício da atividade laborativa).14 - Qual função laborativa o (a) periciando (a) informa que exercia?15 - As queixas do (a) periciando, na ocasião da perícia, são compatíveis com o resultado dos exames complementares e com os exames físicos realizados?16 - A doença/afecção, se constatada, incapacita o (a) periciando (a) para o trabalho na data da perícia?17 - A doença/afecção, se constatada, incapacita o (a) periciando (a) para os atos da vida independente?18 - Qual a data do início da incapacidade? Justifique a sua fixação. (Favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação aos itens 16 e 17, acima).19 - Pode o (a) autor (a) exercer suas funções habituais, atos da vida civil e da vida diária, tais como locomover-se, vestir-se, alimentar-se, higienizar-se, etc?20 - Sabendo-se que incapacidade parcial é aquela que incapacita o (a) periciando (a) para seu trabalho habitual, mas não para outras atividades laborativas, pergunta-se: a incapacidade do (a) periciando (a) é parcial ou total? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação aos itens 16 e 17, acima).21 - Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual (incapacidade parcial), quais atividades laborativas podem ser executadas? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação aos itens 16 e 17, acima).22 - A incapacidade do (a) periciando (a) para o trabalho é temporária ou definitiva? (sabendo-se que incapacidade definitiva é a incapacidade laboral irreversível e que não permite reabilitação profissional para o exercício de outra atividade).23 - Em se tratando de incapacidade temporária, qual o tempo necessário à recuperação do (a) periciando (a), ainda que de forma aproximada?24 - Na ocasião da perícia foi constatada calosidade nas mãos do periciando?25 - O (a) periciando (a) apresenta hipertrofia dos membros superiores ou inferiores?26 -O (a) periciando (a) apresenta deficiência mental ou alteração psíquica?27 - Em caso positivo, deverá ser encaminhado para avaliação psiquiátrica?Aprovo os quesitos formulados pelo INSS a fls. 56/59 e pela autora a fls. 69.Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para a indicação de assistente técnico. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, cumpra-se esta decisão em relação ao (à) perito (a).Após a comunicação pelo (a) senhor (a) perito (a) da data agendada para a realização da perícia, dê-se ciência aos patronos das partes, por intermédio de ato ordinatório, da data agendada e intime-se, pessoalmente, o (a) autor (a) para comparecer no consultório do (a) perito (a) no horário designado. Intime-se. - ADV: VALDEIR ORBANO (OAB 262501/SP), FÁBIO LUIZ ALVES MEIRA (OAB 266191/SP)

Processo 100XXXX-16.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Avelina Rodrigues Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Indefiro o pedido formulado pelo autor a fls. 79/80, tendo em vista que nova análise acerca do deferimento da tutela antecipada se dará em tempo oportuno.Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida a fls. 82/83.Int. - ADV: MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)

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