Página 2417 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2017

no Art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de um (01) mês, tendo em vista que o executado não tem histórico de descumprimento da obrigação alimentar (na forma cumulativa/sucessiva caso haja outra ordem), devendo constar no mandado de prisão que ele não será cumprido ou o alimentante será imediatamente posto em liberdade mediante a expedição de alvará de soltura judicial, caso pague o débito apurado no cálculo de fl.78, acrescido do valor correspondente às prestações alimentícias vencidas no curso da presente execução (Art. 528, § 7º, do CPC) até a data do efetivo pagamento (devendo o valor e esta ressalva serem mencionados no mandado). Expirado o prazo da prisão civil decretada nestes autos, a autoridade policial responsável pelo estabelecimento prisional deverá colocar o preso imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, comunicando-se este Juízo. Expeça-se mandado de prisão, nos moldes mencionados acima. Se necessário para o devido preenchimento dos dados do mandado de prisão, proceda a Secretaria Judicial à pesquisa, por meio de acesso ao sistema INFOJUD, para obter os dados do executado, efetuando as anotações correspondentes no sistema informatizado.Além disso, ficam autorizados o protesto da dívida e a expedição da certidão necessária, cabendo à parte interessada comparecer na Secretaria Judicial para efetuar o requerimento por escrito (independentemente de petição nos autos), independentemente do pagamento de taxas, levando-o, em seguida, ao respectivo cartório, nos termos do Art. 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.Em razão da natureza do litígio, em especial o valor da pensão, concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita.Servirá cópia da presente decisão como ofícios, que devem ser encaminhados às Autoridades mencionadas abaixo. - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/ SP), GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP)

Criminal

1ª Vara

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