fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar emremessa necessária.
Nestes termos, não conheço a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças emque o valor da condenação e o direito controvertido excedama 1000 (hummil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. LEI N. 5.890/73.