3. Não tem direito à pensão por morte os dependentes do falecido que perdeu a qualidade de segurado da previdência social. É de se concluir que o de cujus perdeu a qualidade de segurado da Previdência Social na forma do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91, portanto, não há como deferir o pedido de pensão por morte. Com efeito, conforme constatado pelo magistrado sentenciante “... da detida análise do caso submetido a exame, é possível perceber que a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado do falecido. Veja-se que o óbito ocorreu no dia 29/10/1998 (fl. 16), após o decurso de mais de 7 (sete anos) da recisão do vínculo profissional anotado à fl. 198, havendo a perda, portanto, da sustentada qualidade de segurado”. Não se pode admitir como válida a tese autoral de que ao implementar o requisito idade em 2007 teria o falecido resgatado a qualidade de segurado por preencher os requisitos para a aposentadoria por idade, visto estar morto já há mais de nove anos, nessa data.
4. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O