Página 542 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Julho de 2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, por considerar que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da atuação da CEF como Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10 da Lei 9.099/95), declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual.

2. Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)."

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