Página 1017 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2017

Proceo 0724410-54.1995.8.26.0100 - (000.95.724410-9) Usucapião - Registro de Imóveis - Ednalda da Silva Rios -Imobiliária Oliviana Ltda - Vistos.Fls. 469 e ssss.: Defiro, se em termos.Expeça-se o necessário.Intimem-se. - ADV: GAMEM ALE (OAB 52067/SP), FLAVIA CHERTO CARVALHAES (OAB 88459/SP), ADRIANA RODRIGUES UCHOA DE CAMARGO (OAB 119717/SP)

Processo 094XXXX-73.1999.8.26.0100 (apensado ao processo 016XXXX-65.2002.8.26.0100) (000.99.947532-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - Sônia Santana da Silva e outros - citados por edital e outros - Analisando atentamente os autos, verifico que o feito não se encontra em termos para ser sentenciado, razão pela qual converto o julgamento em diligência..Com efeito, observo que os demandantes possuem justo-título de apenas três dos sete lotes que compõem o imóvel objeto da lide. Assim, como pretendem usucapir o bem em sua integralidade, seu pleito é enquadrado na modalidade de usucapião extraordinária, que exige o prazo prescricional de 20 anos para que a aquisição seja consumada, nos moldes previstos pelo art. 550 do Código Civil vigente ao tempo da propositura da demanda. É necessário, assim, que os autores comprovem posse com animus domini pelo período de 1979 a 1999 (ano do ajuizamento do feito), uma vez ser vedado o cômputo dos anos em que transcorre a ação, conforme farta jurisprudência.Ressalto, todavia, que a prova mais antiga da posse exercida pelos demandantes data de 1982, quando teve início a ocupação do bem pelo Sr. Camilo Maurício Marques, caseiro contratado pelos autores, como é possível concluir pela leitura do Acórdão proferido nos autos da reintegração de posse nº 0091861-94.1982 (fls. 63/75).Assim, assino o derradeiro prazo de 10 dias para que os demandantes apresentem documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo (1979 a 1999), tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. Ressalto, por fim, que o acolhimento do pedido subsidiário reconhecimento da usucapião ordinária dos lotes regularmente adquiridos pelos autores seria condicionada, em tese, à produção de nova prova pericial, de modo que os lotes 10, 11 e 12 do imóvel possam ser regularmente individualizados.Intime-se. - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/ SP), GIULLIANO CAJAS MAZZUTTI (OAB 183393/SP), ELAINE GARCIA MORALES UTRILA (OAB 141394 /AC), RODRIGO FAUSTINO FERNANDES (OAB 306138/SP), ROBERTA BENITO DIAS (OAB 207719/SP), ANDREA MARIA DEALIS (OAB 109550/SP), THAIS GALVÃO DE ALENCAR RODRIGUES (OAB 264282/SP), CONRADO GONZAGA DE AZEVEDO ALVES CARDOSO (OAB 288938/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), ELISEU RODRIGUES DA SILVA ALENCAR (OAB 194330/SP), CRISTINA HADDAD (OAB 70865/SP), GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP), JOAO PAULO STACHOWIACK GHIZZI (OAB 230459/SP), MOACYR COLLI JUNIOR (OAB 34923/SP), ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO (OAB 148842/SP), BETINA MACHADO DE SOUZA (OAB 221932/SP), JOANA WOLOSEWICH (OAB 184999/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

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