Página 2456 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2017

suas expensas, sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 25,00, por dia de descumprimento, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, com exceção do valor da multa, caso tenha sido fixada em patamar mais baixo no deferimento da tutela. Se o caso, julgada procedente a ação, não sendo patrocinada pela Defensoria Pública, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela ré, no importe de R$ 500,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4. do CPC.Arbitro, ainda, em caso de Defensor Dativo, pelo Convênio, em R$ 343,76 (Código 501) - deferido valor ser atualizado, se o caso. P.R.I.C. - ADV: SERGIO MARQUES DE SOUZA FILHO (OAB 210973/SP), CICERO CALHEIROS DE MELO (OAB 61992/SP)

Processo 100XXXX-58.2017.8.26.0161 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - S.E.M.D. - III - Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, CONCEDO A ORDEM para que seja efetivada a matrícula do (a) (s) impetrante (s) em escola de educação infantil próxima à (s) sua (s) residência (s), pública ou privada, neste último caso às suas expensas, sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 25,00, tornando definitiva a liminar concedida, com exceção do valor da multa, caso tenha sido fixada em patamar mais baixo na liminar.Incabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, em atenção à Súmula 512 do C. Supremo Tribunal Federal. Arbitro os honorários em caso de Defensor Dativo em 100% do valor da Tabela (Cód. 501), expedindo-se oportunamente a respectiva certidão, com atualização do referido valor, se o caso. - ADV: CICERO CALHEIROS DE MELO (OAB 61992/SP)

Processo 100XXXX-72.2017.8.26.0161 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - J.O.V. - S.M.E.D. - III - Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, CONCEDO A ORDEM para que seja efetivada a matrícula do (a) (s) impetrante (s) em escola de educação infantil próxima à (s) sua (s) residência (s), pública ou privada, neste último caso às suas expensas, sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 25,00, tornando definitiva a liminar concedida, com exceção do valor da multa, caso tenha sido fixada em patamar mais baixo na liminar.Incabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, em atenção à Súmula 512 do C. Supremo Tribunal Federal. Arbitro os honorários em caso de Defensor Dativo em 100% do valor da Tabela (Cód. 501), expedindo-se oportunamente a respectiva certidão, com atualização do referido valor, se o caso. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), TANIA HALULI FAKIANI (OAB 151603/SP)

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