Página 1527 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2017

peças: sentença e acórdão, se existente, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Os presentes autos deverão permanecer em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra, aguarde-se em arquivo. P. Int. - ADV: MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)

Processo 000XXXX-61.2010.8.26.0348 (348.01.2010.008259) - Procedimento Comum - Compra e Venda - Housing Incorporaçoes Imobiliarias Ltda e outro - Vistos.Sobre os embargos de declaração de fls. 225/227, manifeste-se o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil). P. Int. - ADV: FERNANDO CARDOSO (OAB 254705/ SP), LUIZ CARLOS BUENO (OAB 21814/SP), SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP)

Processo 000XXXX-43.2013.8.26.0348 (034.82.0130.008331) - Inventário - Inventário e Partilha - Beatriz Campos da Silva e outros - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado a fls. 128/133, relativo aos bens deixados por falecimento de MARCIO JOSÉ DA SILVA, adjudicando aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvando, entretanto, erro, omissão ou direitos de terceiros.Outrossim, defiro a expedição de alvará, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que a inventariante possa alienar / transferir, a quem possa interessar, o veículo descrito a fls. 29, o qual atualmente está registrado em nome do falecido (fls. 58). Deverão ser respeitadas eventuais restrições existentes sobre os veículos.Na hipótese de alienação do veículo, fica desde já dispensado o depósito judicial das quantias pertencentes às herdeiras menores, por não se tratar de bem de valor expressivo, bem como tendo em conta que a inventariante é a genitora das infantes, sendo responsável pela administração das quantias.No tocante aos valores depositados em contas judiciais individuais em nome das menores (fls. 101; 102 e 103), deverão estes permanecer nas respectivas contas, podendo cada uma das herdeiras requerer o levantamento quando do atingimento da maioridade.Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo alvará, arquivando-se os autos. Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: VALDEMIR TEODORO DE FREITAS (OAB 177575/ SP)

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