Página 82 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 26 de Julho de 2017

Segundo o art. 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes." Em casos tais, o ato, aparentemente lícito, mostra-se, em verdade, ilícito. Vem a calhar o conceito lapidar do jurista Rubens Limongi França, que definiu o abuso de direito como "um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito." (Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, v.2, p. 45)

É o que parece ter ocorrido no caso dos autos.

Pegunta-se: poderia o Sr. Prefeito, respeitada a legislação pertinente, providenciar a execução orçamentária, no ano de 2015, de programa social de transferência de renda já criado previamente por Lei? A resposta é sim, muito embora, no caso presente, haja sérias e várias ressalvas à regularidade e legalidade na abertura e execução dos créditos orçamentários, as quais foram já indicadas e discutidas no correr deste decisório.

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