Página 4026 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Julho de 2017

eventuais danos suportados pelo servidor em decorrência das ações das quais obteve vantagem financeira.

Nestes termos, rejeito a preliminar arguida pelo ente estatal.

No que pertine a prejudicial de mérito -Prescrição- suscitada pelo Banco promovido, no sentido de que a pretensão da parte autora de ressarcimento de parcelas indevidamente descontadas está prescrita, pois desde o primeiro desconto já se passou mais de 05 anos e, nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil, o prazo para discutir o ressarcimento de tais valores é de 03 (três) anos, verifico não merecer prosperar tal argumento. Passo a fundamentar.

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