eventuais danos suportados pelo servidor em decorrência das ações das quais obteve vantagem financeira.
Nestes termos, rejeito a preliminar arguida pelo ente estatal.
No que pertine a prejudicial de mérito -Prescrição- suscitada pelo Banco promovido, no sentido de que a pretensão da parte autora de ressarcimento de parcelas indevidamente descontadas está prescrita, pois desde o primeiro desconto já se passou mais de 05 anos e, nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil, o prazo para discutir o ressarcimento de tais valores é de 03 (três) anos, verifico não merecer prosperar tal argumento. Passo a fundamentar.