Página 398 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Julho de 2017

Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. MERA INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há erro material a ser sanado quando o acórdão guerreado exprime com exatidão a convicção do julgador quanto à matéria em análise quando da prolação de seu voto. 3. Não há omissão a ser sanada quando a parte traz para discussão fatos já analisados no julgamento da apelação. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME.

Número Processo 2015 01 1 107381-8 APC - 003XXXX-75.2015.8.07.0001

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