Página 273 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2017

Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NATANAEL DE JESUS ARTAL - - Calçados Marlines Ltda Epp e outro -Vistos.O executado pleiteou o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 140.622 do 2º Registro de imóveis local (folhas 161/165), alegando ser impenhorável porquanto utilizado para residência de seu núcleo familiar. Juntou documentos (contas de energia elétrica e de televisão a cabo).Instado a se manifestar, o exequente rebateu os argumentos, pleiteando a rejeição do pedido do executado e pugnando pelo prosseguimento da execução (folhas 174/178).Decido.A alegação de impenhorabilidade não veio acompanhada de documentação suficiente ao seu acolhimento, eis que o executado não comprovou que não possuía outro bem imóvel no qual pudesse fixar residência, não apresentando certidão negativa das serventias extrajudiciais, ônus que lhe competia. Nesse sentido:000XXXX-29.2015.8.26.0084 Apelação / Acidente de TrânsitoRelator (a):Artur MarquesComarca:CampinasÓrgão julgador:35ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento:10/07/2017Data de publicação: 11/07/2017Ementa:CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DOBEMDEFAMÍLIA. PROVADOCUMENTAL DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS E DA EFETIVA RESIDÊNCIA FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Oônusde comprovar a proteção dobemdefamíliae, assim, da impenhorabilidade dobemnão é do exequente, mas sim do executado que a invoca, por se tratar de exceção à regra da penhorabilidade. Deve, portanto, demonstrar que o imóvel serve de moradia permanente de suafamíliae que inexistem outrosbensimóveis sobre o qual pudesse recair a penhora. 2. No caso concreto, a embargante produziuprovasuficiente da moradia, mediante a juntada de contas de consumo vinculadas ao imóvel (fls. 49/54), fotografias que revelam a vida diária familiar na casa (fls. 56/63) e correspondências diversas enviadas ao endereço (fls. 91/97). Além disso, a inexistência de outros imóveis restou demonstrada por meio das certidões de fls. 36/37, emitidas por Cartórios de Registro de Imóveis. 3. Recurso improvido. Destarte, rejeito o pedido do executado, prosseguindo-se a execução com o cumprimento integral da decisão proferida a folhas 152/153. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES

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