no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e intime-se a parte executada sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não esteja representado nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.04.Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.05.Cumpridas as diligências acima, tornem o feito concluso.Às providências e intimações necessárias. Bacenjud positivo.
Processo 006XXXX-55.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Mariano e Guimarães LTDA