Página 58 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Julho de 2017

notificação e da autuação fiscal, argumentando que as searas de competências do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho não se confundeme são independentes. Alega, ainda, que o depósito realizado nos autos não perfaz o montante do débito, que deve ser recolhido pelo empregador por meio de guia GRE emitida pelo sistema SEFIP. Requer que a Autora seja condenada a depositar a diferença dos valores do débito atualizado e possibilitado o levantamento pela CAIXA para utilização na quitação do débito discutido.Às f. 203-204, a CAIXA interpôs agravo retido e apresentou contrarrazões ao agravo da Autora à f. 206.A UNIÃO manifestou-se em contrarrazões às f. 210-212 e ofertou contestação às f. 215-229. Emsua defesa aduz que a atividade fiscalizatória dos auditores do trabalho decorre do poder de polícia e independe de autorização judicial; que o auditor fiscal, ao aplicar a multa por falta de registro de empregado não declara vínculo de emprego, tampouco formaliza a relação de emprego, limitando-se a analisar fatos e enquadrá-los na respectiva moldura jurídica. Aduz que a competência da Justiça do Trabalho não colide como poder de polícia administrativa estatal, sendo âmbitos de atuação diversos e harmônicos. Aduz, ainda, que os atos praticados pelos auditores do trabalho gozamde presunção de veracidade e legitimidade, prevalecendo, no caso, o princípio da primazia da realidade e que a fiscalização constatou as irregularidades indicadas no relatório de fiscalização, que ocasionou o débito questionado nos autos. Diz que os auditores agiramconforme os preceitos legais e que o termo de ajustamento de conduta não faz qualquer menção à obrigação ou não de recolhimento do FGTS. Requer, ao final, a improcedência do pedido. A Autora apresentou as contrarrazões ao agravo da CAIXA às f. 233-235 e impugnou a contestação às f. 238-249.Nada sendo requerido, emsede de especificação de provas, vieramos autos à conclusão. Baixados os autos, para que as partes se manifestassemsobre eventual incompetência da Justiça Federal, considerando que se trata de cobrança de FGTS decorrente de autuação lavrada pelo Ministério do Trabalho, manifestaram-se as partes. É a síntese do necessário.DECIDO.Inicialmente, quanto à competência, tomo como meus os fundamentos lançados pela Ilustre Procuradora da Fazenda Nacional, às f. 260-261, nos quais são trazidos à colação precedentes que fazem a adequada identificação do objeto da lide, como uma causa emque se discute aspectos do auto de infração para fins de apuração da legalidade da cobrança do FGTS decorrente, não se enquadrando, pois, na norma do art. 114, VII e VIII, da Constituição Federal (coma redação dada pela emenda 45/2004). Fica, então, mantida a competência da Justiça Federal, passando a seguir à análise do mérito propriamente dito.Ao que se colhe, requer a empresa autora seja decretada a nulidade do lançamento de débito relativo ao FGTS, sob o argumento de nulidade fundada na exacerbação de competência do auditor fiscal do trabalho. Aduz, também, que o termo de compromisso firmado como Ministério Público do Trabalho impôs o registro dos trabalhadores a partir de 2013, não sendo devidos valores do FGTS e das contribuições anteriores à anotação dos vínculos. A meu sentir, semrazão a Requerente. Comefeito, não se vislumbra, no caso, qualquer irregularidade ou ilegalidade a ensejar a nulidade da autuação. Emprimeiro lugar, a alegação de que os fatos não poderiamser levados a Ministério Público do Trabalho, antes do julgamento do recurso administrativo, não temqualquer fundamento jurídico. As atuações do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho são independentes e a existência de uma não implica necessariamente em impedimento da outra. A fiscalização exercida pelos auditores do trabalho decorre do poder de polícia, ao passo que o Ministério Público do Trabalho atua na defesa da ordemjurídica e no combate das fraudes trabalhistas, emespecial, da terceirização ilegal, como ficou constatada no caso dos autos. Cumpre registrar, no ponto, que o termo de ajustamento de conduta celebrado como MPT teve por escopo a regularização dos contratos de trabalho dos empregados que estavamsendo mantidos como se terceirizados fossem, não guardando qualquer relação coma infração administrativa, nemtampouco versa sobre o recolhimento do FGTS das remunerações pretéritas (f. 97101).Registre-se, ainda, que o só fato de ter se comprometido a efetuar os registros dos empregados não afasta a obrigação de recolher o FGTS pretérito, quando constatada emprocesso administrativo relação de emprego e o recebimento de salários, fatos geradores da contribuição. A situação foi retratada na decisão administrativa, que a meu ver, está devidamente fundamentada e enfrentou as teses da defesa, dando por subsistente a autuação (f. 77-78).Na decisão consta que os documentos auditados revelaramverdadeira relação de subordinação dos empregados ao Hospital São Lucas e que os prestadores de serviços das empresas SMR e SCR não tinhamnenhumtipo de interferência na direção do negócio (f. 78).De acordo como apurado no processo administrativo, apesar de haver terceirização formal, os serviços eramprestados, de fato, para o Hospital São Lucas, restando caracterizada a infração administrativa, por terceirização ilícita. Por outro lado, nestes autos, não se desincumbiu a Autora de ilidir o quanto apurado na via administrativa, limitando-se a afirmar que o Ministério do Trabalho substituiu irregularmente a Justiça do Trabalho, anulando contrato de terceirização perfeito e acabado, o que, no meu entender, não ocorreu. Segundo consta, o Ministério do Trabalho recebeu denúncia da terceirização ilegal e efetuou fiscalização no estabelecimento da Autora que confirmou os fatos, levando à autuação e lançamento do débito do FGTS, agindo assimno cumprimento do dever funcional de assegurar a execução da lei trabalhista. Colaciono a seguir precedentes da Justiça Trabalhista que corroboramo entendimento. AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ÍLICITA. MULTA ADMINISTRATIVA. O Poder Executivo tema competência e o dever de assegurar a fiel execução das leis no País (art. 84, IV, CF), função que realiza, no âmbito juslaborativo, entre outras medidas e instituições, mediante a competência explicita da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, CF). O auditor fiscal do trabalho, como qualquer autoridade de inspeção do Estado (inspeção do trabalho, inspeção fazendária, inspeção sanitária, etc.) temo poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis federais imperativas. Na hipótese da atuação do Auditor Fiscal do Trabalho, este pode (e deve) examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes, respeitado o critério da dupla visita. Se a empresa, ora Recorrente, apesar de possuir contrato de prestação de serviços coma cooperativa COOPERDATA VENDAS E PROMOÇÕES, mantémos trabalhadores -cooperados-, de forma subordinada, exercendo funções relacionadas à sua atividade-fim, inclusive comhorários determinados, emevidente roupagemou utilização meramente simulatória das relações próprias às cooperativas, ofende o art. 41 da CLT, referente à obrigatoriedade de mantença dos livros de registros de empregados. Não há, portanto, qualquer obstáculo a que a inspeção do trabalho exerça suas funções fiscalizatórias. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR-92900-41.2006.5.02.0024, Data de Julgamento: 26/10/2011, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/11/2011.) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. EXAME ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO VÍNCULO. PROCEDIMENTO INERENTE À ATIVIDADE FISCALIZADORA LEGALMENTE PREVISTA. PROVIMENTO. O Auditor-Fiscal do Trabalho está, por força da lei e sob pena de responsabilidade administrativa, obrigado a verificar a existência ou não de violação de preceito legal, sendo sua conclusão motivadora na aplicação da sanção correspondente, devidamente lavrada emauto próprio (art. 628 da CLT). Assim, a conclusão acerca da existência ou não de vínculo de emprego é procedimento inerente à função fiscalizadora por ele

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