Página 85 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Julho de 2017

instalação, o que poderá ser apurado futuramente pela autoridade competente. Ressalte-se, também, que, nos termos da legislação federal, o lugar de instalação da antena é denominado de "área crítica", ou seja, é vedado encontrar-se escolas, hospitais etc, de grande densidade populacional, o que inviabilizaria, terminantemente, a sua instalação, que foi efetivada sem o devido licenciamento ambiental, bem como autorização para funcionamento. No que tange ao perigo da demora, também inexiste no caso concreto. Não se pode falar que milhares de consumidores serão prejudicados com o desligamento do equipamento, porque, em verdade, o perigo na lide é inverso, na medida em que impõe a comunidade limítrofe da antena possível impacto de grave repercussão na saúde coletiva da comunidade. Neste caso, sendo prevalente, o interesse público, que deve ser resguardado, ou seja, a preservação da saúde da comunidade da Vila Laura limítrofe a antena e não os econômicos da empresa, que há quinze (15) anos instalou-a, ao que se percebe, sem autorização e licenciamento ambiental correto. O interesse dos usuários do sistema, bem como da empresa-Autora, então, é subjacente, cabendo a ela viabilizar outros meios para funcionamento da telefonia no local, sem o uso da referida antena, a fim de atender aos seus consumidores. Inexiste, portanto, os dois (2) requisitos para a concessão da medida. Pelo que se expendeu retro, e mais o que nos autos consta, ausentes os requisitos autorizadores do provimento in limine litis, nego o pleito antecipatório pretendido, mantendo a interdição, até que a parte Autora tome as medidas necessárias, para corrigir todas as exigências municipais. Em se tratando de demanda com visivel potencial lesivo a comunidade baiana, comunique-se o Ministério Público para tomar conhecimento do feito. Cite-se o Réu, atendendo as particularidades desse procedimento específico, em especial, o artigo 306, do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 25 de julho de 2017. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito

RELAÇÃO Nº 0372/2017

ADV: DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB 7672/BA) - Processo 038XXXX-37.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTOR: Carlos David Macedo Costa e outros - RÉU: 1'Estado da Bahia - Vistos, examinados, etc. Cite-se o Estado da Bahia para que promova a obrigação de fazer, consistente na implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, em sua referência III, aos proventos dos Autores, consoante sentença retro, ressaltando-se que o mandado deverá ser acompanhado de cópia da sentença. P.I. Salvador (BA), 26 de julho de 2017. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito

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