Página 250 da Caderno Judicial - SJPI do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 27 de Julho de 2017

não houvesse a possibilidade de equiparação, acaso demonstrada a insalubridade, a periculosidade ou penosidade da atividade laboral, cabível seria o reconhecimento da especialidade do labor. Isso porque o rol de tais decretos não é exaustivo. Neste sentido, o STJ (EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 21/11/2011).

2. No caso concreto, trata-se de recorrido que trabalhou nos cargos denominados (a) "Eletrotécnico", no setor de construção, período de 27.8.1980 a 30.8.1999; (b) "Eletrotécnico", no setor de manutenção, de 01.9.1999 a 30.11.2005; (c) "Técnico Industrial", na função de "eletrotécnico", no período de 01.12.2005 a 31.10.2010; e (d) "Profissional Médio Operacional", na função "eletrotécnico", a partir de 01.11.2010. No primeiro cargo, as atividades descritas são "Execução e inspeção de forma habitual e permanente de serviços de construção e ampliação nas redes de distribuição, execução de testes elétricos de comissionamento de redes energizadas de distribuição. Levantamento de projetos, orçamento e fiscalização de obras de redes de distribuição nas tensões de: 380/13.800 volts". Quanto aos três últimos, assim consta: "Supervisão de forma habitual e permanente de serviços de manutenção corretiva e de emergência nas redes de distribuição, com as mesmas energizadas ou desenergizadas. Comissionamento de obras de rede de distribuição. Levantamento de campo de projetos de redes de distribuição nas tensões de: 380/13.800 volts".

3. A denominação do cargo é irrelevante para fins reconhecimento do tempo de serviço como especial. Importam as atividades detalhadas no PPP (fls.222/223) e efetivamente desenvolvidas pelo segurado, as quais, no caso concreto, deixavam-no exposto ao agente eletricidade, de modo habitual e permanente, desde 27.8.1980. Cumpre observar que as tensões eram superiores ao mínimo legal exigido (380/13.800 volts).

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