Página 651 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 27 de Julho de 2017

informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, para fins de sua adequada intimação oficial; 3) caso citado e certificado o decurso do prazo, sem apresentação da defesa escrita, será intimada a Defensoria Pública para acompanhamento do feito. Eventuais exceções apresentadas no prazo da defesa, deverão ser autuadas em apartado, nos termos do art. 396-A, § 1º, do CPP. Escoado o prazo, sem resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para acompanhamento do feito, com a apresentação de defesa escrita. Determino, por fim, o que segue: registrem-se os denunciados e a presente ação penal junto ao INFOSEG-SINIC; cumpra-se o disposto no artigo 20 da Resolução 113 do CNJ, caso necessário; proceda-se à evolução do cadastro do feito junto ao SAJ, com posterior modificação da etiqueta de autuação. Por fim, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a imputação de furto de energia elétrica, pela qual restaram indiciados os autuados. P.R.I.C. Natal/RN, 19 de julho de 2017. Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito

ADV: GABRIEL BULHÕES NÓBREGA DIAS (OAB 13096/RN), JOÃO CLÁUDIO FERNANDES DANTAS (OAB 5539/RN), JEFERSON WITAME GOMES JÚNIOR (OAB 4945/RN) - Processo 010XXXX-66.2017.8.20.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -

Autor: Ministério Público Estadual - Acusado: Tiago Matte de Albuquerque - JOSE CURY DIAS - Luis Cláudio de Jesus Gomes - José Jussier Freitas Alves - JOSÉ CARLOS DA SILVA - AUTOS N.º 010XXXX-66.2017.8.20.0003 AçãoAção Penal - Procedimento Ordinário/PROC InvestigadoTIAGO MATTE DE ALBUQUERQUE e outros DECISÃO Vistos etc. Tratam os autos de INQUÉRITO POLICIAL instaurado com o fito de apurar, entre outros, a possível ocorrência de crimes de furto de energia elétrica ocorrido no condomínio situado na Rua Ana Santana, nº 582, bairro de Ponta Negra, zona sul de Natal/RN, e atribuídos aos autuados TIAGO MATTE DE ALBUQUERQUE e LUIS CLÁUDIO DE JESUS GOMES, os quais foram presos em flagrante no dia 09 de junho de 2017, em contexto de cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos para apuração de crimes previstos na Lei de Drogas, no bojo da operação policial denominada "Cristal Quebrado". Por meio da manifestação acostada nas fls. 27/29, o Órgão Ministerial aduz não haver justa causa para deflagração da persecução penal, relativamente ao delito de furto supra referenciado, pelo que requereu o arquivamento das peças investigativas. É o que importa relatar. Decido. Com razão o representante do parquet estadual, pois o trabalho investigativo realizado não logrou trazer aos autos prova segura acerca da materialidade dos crimes de furto de energia elétrica pelos quais restaram indiciados os autuados, inclusive, existindo elementos indicativos de que houve desaparecimento dos vestígios que permitiriam a realização do necessário trabalho pericial para atestar a materialidade do ilícito. Verdade que, enquanto não extinta, pela prescrição (Código Penal, 109 e 107, IV), a punibilidade por possível crime que se aventasse, pode a autoridade policial proceder à novas pesquisas, desde que surjam outras provas, o que poderia levar ao desarquivamento das peças de investigação. ISTO POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, em consonância com as razões expostas no parecer ministerial, determino o arquivamento dos autos, especificamente em relação à imputação de furto de energia elétrica formulada em face dos autuados TIAGO MATTE DE ALBUQUERQUE e LUIS CLÁUDIO DE JESUS GOMES, com a possibilidade de desarquivamento caso surjam provas de autoria e identificação dos autores do fato. P.R.I.C. Natal/RN, 26 de julho de 2017. Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito

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