na sentença ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o e descumprimento da decisão incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Como se vê com grande facilidade, a astreinte não se confunde com cláusula penal ou multa contratual ajustada entre as partes. Logo, não está sujeita à limitação ao principal. Deveras, a multa traduz instrumento legal de coerção que visa garantir a efetividade da tutela, seja ela definitiva ou provisória e, como preconiza o § 4º do artigo 537, do CPC, será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.