processual, o indeferimento da oitiva de testemunhas, se deu em obediência aos princípios da economia e celeridade processuais. III - Inépcia da inicial
O processo do trabalho prescinde do rigorismo técnico do processo civil, regendo-se pelos ditames do artigo 840 da CLT, que impõe ao reclamante apenas "... uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,...".
É certo que a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, em relação a todos os pedidos.