Página 1311 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 27 de Julho de 2017

processual, o indeferimento da oitiva de testemunhas, se deu em obediência aos princípios da economia e celeridade processuais. III - Inépcia da inicial

O processo do trabalho prescinde do rigorismo técnico do processo civil, regendo-se pelos ditames do artigo 840 da CLT, que impõe ao reclamante apenas "... uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,...".

É certo que a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, em relação a todos os pedidos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar