indevida ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, impondo como proceder no tocante aos serviços de estacionamentos público e privados. Intromissão do Legislativo na definição da estrutura e das atribuições do órgão do Poder Executivo, dependentes que são de leis de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Vício de inciativa, em contrariedade à Constituição.VIII-Lei Municipal em questão impõem aos titulares dos parques privados, de estacionamentos de veículos, o dever de conceder aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos com mais de sessenta anos e gestantes, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa correspondente ao dobro daquele concedido pelo estabelecimento os demais. IX-Intervenção do Ente Estatal (Município) na propriedade privada. Direito do Consumidor. Competência da concorrente. Artigos 24, incs. V e VIII da CRFB/88 e 74, incs. V e VIII da CERJ. Vício material. Direito de propriedade. Intervenção no domínio econômico. Competência exclusiva da União. X-Sem o postulado fundamental da supremacia do interesse público sobre o privado não pode o Poder Público Municipal se imiscuir na administração da propriedade privada, violando os preceitos da livre iniciativa, expressamente garantida pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro (artigo 5º, caput) e pela Carta Magna (art. 170). Inconstitucionalidade material da Lei nº 5.774/2014, por inobservância dos preceitos da propriedade privada e da livre iniciativa. XI-Procedência da representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 5.774/2014, por violação aos artigos 5º, 7º, 112 § 1º, II, alínea d, 145, inc. VI e 358, incisos I, II e VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Conclusões: Por maioria, julgou-se procedente o pedido nos termos do voto do Desembargador Relator.
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*** OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL ***