Página 140 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 28 de Julho de 2017

indevida ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, impondo como proceder no tocante aos serviços de estacionamentos público e privados. Intromissão do Legislativo na definição da estrutura e das atribuições do órgão do Poder Executivo, dependentes que são de leis de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Vício de inciativa, em contrariedade à Constituição.VIII-Lei Municipal em questão impõem aos titulares dos parques privados, de estacionamentos de veículos, o dever de conceder aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos com mais de sessenta anos e gestantes, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa correspondente ao dobro daquele concedido pelo estabelecimento os demais. IX-Intervenção do Ente Estatal (Município) na propriedade privada. Direito do Consumidor. Competência da concorrente. Artigos 24, incs. V e VIII da CRFB/88 e 74, incs. V e VIII da CERJ. Vício material. Direito de propriedade. Intervenção no domínio econômico. Competência exclusiva da União. X-Sem o postulado fundamental da supremacia do interesse público sobre o privado não pode o Poder Público Municipal se imiscuir na administração da propriedade privada, violando os preceitos da livre iniciativa, expressamente garantida pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro (artigo 5º, caput) e pela Carta Magna (art. 170). Inconstitucionalidade material da Lei nº 5.774/2014, por inobservância dos preceitos da propriedade privada e da livre iniciativa. XI-Procedência da representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 5.774/2014, por violação aos artigos 5º, 7º, 112 § 1º, II, alínea d, 145, inc. VI e 358, incisos I, II e VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Conclusões: Por maioria, julgou-se procedente o pedido nos termos do voto do Desembargador Relator.

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*** OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL ***

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