Página 1036 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 1 de Agosto de 2017

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O Juízo julgou procedente o pedido de reintegração, bem como deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que ela proceda à demolição da construção (jardim, mureta e grade) até atingir 18 metros de distância do eixo da rodovia, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

A autora sustenta que o DNIT não provou o domínio nem a posse do imóvel (faixa de domínio de rodovia federal); que o proprietário da área desapropriada e supostamente por ela ocupada é o DER/MG, e, não, o DNIT; que “[a] matrícula 5902, CRI da Comarca de Bicas/MG menciona apenas uma faixa de terra de 47.430 m², com 60 metros de largura por 982 metros de comprimento, não sendo possível definir se a área ocupada [por ela] conflita com a área de propriedade” do DNIT; que construiu de bo -fé, porquanto foi com autorização da prefeitura e do DNER, predecessor do DNIT; que a autorização do DNER somente poderia ser revogada observado o devido processo administrativo, bem como o prazo decadencial previsto no Art. 54 da Lei 9.784, de 1999.

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