autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério, consoante previsão do art. 36, inciso III, da Lei Complementar nº 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional –; e, do art. 12, inciso II, do Código de Ética da Magistratura;
CONSIDERANDO que todos os fatos narrados podem denotar, ainda, a participação de magistrado em atividade político-partidária, conduta vedada pelos arts. 7º do Código de Ética da Magistratura, 26, inciso II, alínea c, da Lei Complementar nº 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional –, e 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que incumbe ao Corregedor-Geral de Justiça, conforme art. 42, inciso III, da Lei 6.564/2005 – Código de Organização Judiciária –, fazer instaurar sindicâncias administrativas com vistas à apuração da responsabilidade de Magistrados;