Página 6855 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 1 de Agosto de 2017

O reclamante, em recebendo o valor avençado, dará quitação da relação havida entre as partes e de quaisquer outros pedidos, tais como: indenização por danos materiais, morais e estéticos, não tendo mais nada a reclamar, seja a que título for, vez que o presente acordo é firmado sem o reconhecimento do vínculo empregatício.

No eventual inadimplemento, uma vez juntada a petição que denunciá-lo, far-se-á a realização dos procedimentos de praxe para a plena satisfação ou garantia do débito, inclusive com a inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas nos termos da Lei 12.440/2011 e Resolução 1.470/2011, dispensada a citação do reclamado, porque já conhecedor da dívida, e, se necessário mandado de penhora, este será expedido na forma do artigo 250, VI, do Código de Processo Civil.

A petição de denúncia do descumprimento do acordo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data final aprazada para o pagamento, sob pena arquivamento dos autos, o que fica desde logo determinado.

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