Página 282 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 2 de Agosto de 2017

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 anos

nos termos dos. arts. 148 e 254, inciso II, do Decreto nº 3000/1999. O sócio ostensivo tem a obrigação de registrar as operações praticadas pelas SCP. Entretanto, ele precisa separar esses lançamentos contábeis daqueles que realiza fora desse empreendimento.

O faturamento da SCP não se confunde com o do sócio ostensivo, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 14/2004, da Secretaria da Receita Federal. O resultado e o lucro real correspondentes à SCP devem ser apurados e demonstrados destacadamente do resultado e do lucro real do sócio ostensivo.

Assim, o faturamento apurado com o negócio não pertence ao sócio ostensivo com exclusividade, pois cabem ao sócio ostensivo e aos demais sócios participantes. A forma de constituição das sociedades em conta de participação, com a presença de sócios ocultos, compromete a pesquisa acerca da verdadeira origem dos recursos e, consequentemente, a transparência do processo eleitoral.

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