não anuiu a CEMIG); a duas, porque a situação da Usina Jaguara conteria uma peculiaridade, não encontrada em qualquer outro instrumento contratual celebrado pelo poder concedente: a previsão da prorrogação como uma garantia e não uma mera faculdade da Administração.
Sustenta, ainda, que a cláusula de prorrogação comporia a equação econômico-financeira do contrato, razão pela qual o poder concedente não poderia, a qualquer tempo, alterar o prazo da concessão.
Dispõe a Súmula nº 634 desta Corte: