Página 10 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2 de Agosto de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

não anuiu a CEMIG); a duas, porque a situação da Usina Jaguara conteria uma peculiaridade, não encontrada em qualquer outro instrumento contratual celebrado pelo poder concedente: a previsão da prorrogação como uma garantia e não uma mera faculdade da Administração.

Sustenta, ainda, que a cláusula de prorrogação comporia a equação econômico-financeira do contrato, razão pela qual o poder concedente não poderia, a qualquer tempo, alterar o prazo da concessão.

Dispõe a Súmula nº 634 desta Corte:

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