Página 11 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2 de Agosto de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

A esses elementos se deve somar as tratativas de conciliação em curso, tendo a audiência judicial a tanto estabelecida sido suspensa no aguardo de uma posição das partes quanto à viabilidade de estabelecimento de acordo. A subsistência da possibilidade de execução do julgado do STJ tem potencial de inviabilizar essa composição, que seria, dada a magnitude da causa, o meio ideal de resolução do conflito posto nos autos do MS nº 20.432”.

Diante, todavia, da comunicação da União quanto à inviabilidade de acordo, e sopesando os demais elementos envoltos na situação dos autos, especialmente o já extenso lapso temporal decorrido desde a obtenção da primeira liminar no STJ (30/8/13), que vem colocando a ora recorrente em posição distinta das concessionárias de energia elétrica, tenho que é o caso de revogar a liminar outrora concedida.

Saliento, em adição, após o amadurecimento da análise dos autos, não vislumbrar fumaça do bom direito na pretensão da recorrente.

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