Página 5294 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 4 de Agosto de 2017

Passo à decisão.

O caso é de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas.

Não merece guarida o pedido de revogação da decisão antecipatória da tutela jurisdicional, porquanto subsistem os fundamentos que a justificaram.

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