2 - O atual contexto social, econômico e político do país não é adequado para o pronunciamento em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo em vista recém alteração da legislação específica (Lei 6.019/74 por meio da Lei 13.429/2017), bem como a existência de projeto de reforma trabalhista em trâmite no Congresso Nacional envolvendo a questão.
E mais, a terceirização em atividade fim, seus efeitos no contrato de emprego e a responsabilização do tomador dos serviços, de forma genérica e abrangente, estão disciplinados na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que, por si só, atrai a aplicação do pressuposto negativo inserto no artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil. Desnecessário dizer que, em concreto, inócua a uniformização de jurisprudência contrária a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (artigo 896, § 7º, CLT). Assim, por medida de segurança jurídica e disciplina judiciária, a aplicação da jurisprudência uniforme do Órgão de Cúpula do Judiciário trabalhista é medida que se impõe.
Registro, por fim, quanto aos demais temas, que procedi à análise prévia do apelo, em obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito deste Regional.