No presente caso, o cerne da demanda está em definir se comete fraude ou abuso de poder aqueles que lançam candidaturas do sexo feminino tão somente para cumprir o percentual mínimo legal exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.
Sem delongas, ao analisar os autos, não se pode considerar que os registros das candidaturas de Daniela Alencar e Silva, Irani de Moraes e Nadja Lopes de Moraes Souza foram realizados exclusivamente com a finalidade de burlar o regramento legal, sendo totalmente insuficiente a mera alegação de que não obtiveram nenhum voto no pleito e não realizaram campanhas.
Afinal, as candidatas, após o registro de suas candidaturas, possuem o direito de decidir que não votarão em si mesmas e de que não farão qualquer campanha, não havendo nada que as obriguem a desistirem de suas candidaturas nestas circunstâncias.