Página 565 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Agosto de 2017

impedir a privatização indireta: (Grifei).¿Artigo 10 - As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. § 1º - Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo. § 2º - A regulamentação desta Lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar. § 3º - Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema¿.

3. Na opinião de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Privado, Ed. RT, 6ª ed. P.243), ¿qualquer bem pode ser de propriedade pública, mas há certas categorias que são, por natureza, destinadas à apropriação pública (vias de circulação, mar territorial, terrenos de martinha, terrenos de marginais, praias, rios, lagos, água de modo geral, etc.) porque são bens predispostos à atender o interesse público, não cabendo apropriação privada¿.

4. Estabelece o artigo do Decreto-Lei nº 2.398/87, com a nova redação dada pela Lei nº 9.636/98:Art. 6º A realização de aterros para a formação de acrescidos de marinha ou nas margens de lagos, rios e ilhas fluviais e lacustres de propriedade da União, sem prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo, importará:Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo aplicam-se a edificações em praias marítimas e oceânicas, bem assim nas praias formadas em lagos, rios e ilhas fluviais e lacustres de propriedade da União. Grifei.

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