Página 1374 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Agosto de 2017

Por fim, importante destacar que, em sede de repercussão geral nos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, representativos da controvérsia, em 26/10/2016 o plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de desaposentação_, e fixou a seguinte tese (RE.661.256): "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

O art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê:

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando

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