Página 6 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Agosto de 2017

Diário Oficial da União
há 7 anos

Todavia, ainda assim, é recorrente a existência de previsão nas Constituições estaduais de que o processamento e julgamento do Governador por crime comum exige, previamente, autorização da Assembleia Legislativa. Em geral tais previsões têm sido sustentadas sob o argumento de seguimento ao assim denominado Princípio da Simetria. Vale dizer, diversas Constituições estaduais estabeleceram ao Chefe do Poder Executivo Estadual, de forma supostamente simétrica, as mesmas regras de afastamento para processamento e julgamento por crime comum do Presidente da República previstas no art. 51, I e no art. 86, caput, § 1º, I, ambos da Constituição da República.

Se o princípio democrático que constitui nossa República (art. , caput, CRFB) se fundamenta e se concretiza no respeito ao voto popular, à eleição direta dos representantes do povo, qualquer previsão de afastamento do Presidente da República, tal como o disposto no art. 51, I e no art. 86, caput, § 1º, I, da Constituição, se afigura medida excepcional. E como medida excepcional, é ela sempre prevista de forma expressa e taxativa. Exceções, via de regra, não se inferem. Ao contrário, se preveem expressamente. O afastamento do Presidente da República é medida excepcional e, no caso de crime comum, seu processamento e julgamento deverá ser precedido de autorização pela Câmara dos Deputados (art. 51, I; art. 86, caput, § 1º, I, CRFB). Tal exigência foi expressamente prevista apenas para o Presidente da República, Vice-presidente e Ministros de Estado, e para mais nenhum outro cargo público. E assim o foi em razão das características e competências que moldam e constituem o cargo de Presidente da República (e que não se verificam no cargo de Governador de Estado).

O Presidente da República é Chefe de Governo e Chefe de Estado. Sua ausência importa não apenas lacuna na direção e gestão do Estado (Chefe de Governo), mas também ausência na representação do Estado brasileiro perante a comunidade internacional, bem como falta de defesa da soberania nacional (Chefe de Estado). Por essa razão, o afastamento do Presidente da República para processamento e julgamento de crimes comuns exige autorização prévia da Câmara dos Deputados (art. 51, I; art. 86, caput, § 1º, I, CRFB). Afastar um Presidente significa, assim, afastar não apenas o Chefe de Governo, responsável pela direção e gestão do Estado, mas também afastar o Chefe de Estado, o responsável pela soberania nacional, representante por excelência do Estado brasileiro perante os demais países e organizações internacionais. Dada a gravidade do cargo e das funções, o constituinte definiu que o afastamento de Presidente da República por crime comum deve ser precedido de autorização da Câmara dos Deputados. O mesmo, no entanto, não pode valer para o Governador, que exerce o cargo de direção e gestão do Estado federado. Diante disso, o que se verifica é, portanto, a extensão indevida de uma previsão excepcional válida para o Presidente da República e inexistente e inaplicável ao Governador do Estado.

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