Página 253 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Agosto de 2017

da unirrecorribilidade, ou ainda da singularidade. Por esse princípio [...] não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010. p. 46-47). Colhe-se da lição de Luiz Guilherme Marinoni: Ao estipular, a lei processual, quais são os recursos cabíveis, evidentemente há de indicar, para cada um dos recursos, uma função determinada e uma hipótese específica de cabimento. Desta forma, o princípio da unirrecorribilidade (ou também chamado de unicidade) indica que, para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve ser cabível apenas um único recurso. [...] Assim, compreendendo que o princípio da unicidade preconiza que, para certa finalidade, contra certo ato judicial deve ser cabível apenas uma modalidade recursal, parece ser correto concluir que o princípio tem plena aceitação no direito brasileiro. Assim, contra determinado ato judicial, e para certa finalidade específica - não abrangida pela finalidade de outro meio recursal - deve ser cabível apenas um único recurso. (Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 508-509) A propósito, extrai-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Agravo regimental não conhecido. (Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 453520/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10-12-2015, sem grifo no original). Colaciona-se, também, julgados desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS E RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS EM AUTOMÓVEL. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. [...] APELOS DO AUTOR. (2) SENTENÇA ÚNICA. DOIS RECURSOS. PRINCÍPIOS INCIDENTES. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. - Vige no sistema processual civil o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, do qual decorre a conclusão de que contra cada decisão judicial, salvo exceções expressamente previstas, cabe apenas um único recurso. Logo, há preclusão consumativa em desfavor daquele reclamo manejado posteriormente. Inteligência do art. 473 do Código Instrumental e da principiologia processual. [...] SENTENÇA ALTERADA. RETIDO DA RÉ E SEGUNDO APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS, E PRIMEIRO APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 2015.053728-0, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 03-12-2015). Também: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS. CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PRIMEIRO RECLAMO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. “Em atenção ao princípio da singularidade, unirrecorribilidade ou unicidade recursal, não é dado à parte ingressar com mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, de modo que sobre aquele manejado posteriormente resta configurada a preclusão consumativa.” (ED n. 000XXXX-67.2007.8.24.0083, de Correia Pinto, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2/5/2017). (Embargos de Declaração n. 013XXXX-42.2014.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 30-05-2017). Além do mais, é ausente a inovação de fundamentos neste Recurso em relação ao Inconformismo n. 003XXXX-54.2016.8.24.0000, o qual, inclusive, foi interposto em primeira oportunidade. Desta forma, operada a preclusão consumativa, por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento vinculado a este Agravo Interno, acolho o Agravo Interno, reconsidero a decisão monocrática de pp. 751-754 e nego seguimento ao Agravo de Instrumento n. 400XXXX-45.2016.8.24.0000, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Promova-se o arquivamento deste Agravo Interno e do Agravo de Instrumento a ele vinculado. Comunique-se o Juízo da origem, bem como a Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora do Agravo de Instrumento n. 003XXXX-54.2016.8.24.0000. Cumpra-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.

Agravo de Instrumento n. 400XXXX-45.2016.8.24.0000, Capital

Agravante: D. da S.Advogado: Oscar Machado Moreira (OAB: 25636/

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