Página 2392 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2017

no REsp 522.463/RN, 6ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 27/03/2006.) A questão já foi inclusive sumulada pelo STJ (Súmula nº 85) e, para que não pairasse dúvidas a respeito do entendimento da Corte a respeito da matéria, pacificou o seu entendimento no sentido de que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.Superada a preliminar, passo ao mérito.DO MÉRITO.Analisando detidamente os autos, vejo ser caso de improcedência da ação.Explico.No que toca a questão central, cumpre observar inicialmente que o tema da conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, federais, estaduais e municipais em URV’s, por ocasião da implantação do plano econômico em tela, foi disciplinado pelo art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94, in verbis: “Art. 22: Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII, e 39, parágrafo primeiro, da Constituição, observado o seguinte: I dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior...”Em relação a não aplicação da Lei n. 8.880/94 aos servidores estaduais e municipais, entendo que tal premissa não prevalece. A referida lei é norma de ordem pública, com aplicação geral e imediata, que abrange não apenas os servidores federais, como também os servidores públicos estaduais e municipais.Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO, EM URV, DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.880/94, EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO (CF, ART. 22, VI)- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A União Federal, no sistema de repartição constitucional de competências estatais, pode exercer, legitimamente, as atribuições enumeradas que lhe foram conferidas, em caráter privativo, pela Carta Política, sem que a prática dessa competência institucional implique transgressão à prerrogativa básica da autonomia político jurídica constitucionalmente reconhecida aos Estados-membros. Precedentes. Hipótese em que a União Federal exerceu, validamente, a competência que a Carta Política lhe atribuiu, para legislar, privativamente, sobre o sistema monetário (CF, art. 22, VI)” (RE-AgR 551.721/RN, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 13.11.2007, DJE 165, div. 18.12.2007).Quanto ao valor que deveria ser adotado para se operar a conversão, já não paira mais dúvidas no sentido que o poder público deveria observar o valor vigente na data do efetivo pagamento, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94 (REsp 804.722/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v.u., j. 18.10.2007, DJU 5.11.2007, pág. 51). É o que se extrai do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN n. 1.797-0:”AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF. A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94. Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada” (in DJ 13/10/2000). Nesse contexto, a conversão dos vencimentos dos funcionários públicos, inclusive os estaduais, de “cruzeiros reais” para unidade real, deve observar referida data e não outra, anterior ou posterior, nos termos das Medidas Provisórias 434, 457/94 e da Lei Federal 8.880 /94. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado é nesse sentido, confira: AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94 CONVERTIDA NA LEI Nº 8.880/94. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICA-SE, NO PRESENTE CASO, A SÚMULA Nº 85, DO STJ. A LEI OBRIGOU OS ENTES FEDERADOS À CONVERSÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORMENTE CONCEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 002XXXX-22.2011.8.26.0053, Rel. Des. FRANCO COCUZZA, j.12/11/2012). COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS Unidade Real de Valor (URV). Lei Federal nº 8.880/1994. Incidência compulsória sobre a remuneração dos servidores estaduais, municipais e respectivos pensionistas, independentemente da legislação local. Competência originária da União para legislar sobre o sistema monetário nacional, reservada no artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal. Eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com índice aferido na conversão de vencimentos URV, pois são parcelas de natureza jurídica diversas. Divergência jurisprudencial reconhecida, porém superada nas Cortes Superiores. Ressalva de cautela à prescrição quinquenal, preservado o fundo de direito nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário não provido. Apelação do DER não provida. Apelação dos autores provida. (Apelação nº 003XXXX-20.2011.8.26.0053, Rel. Des. FERMINO MAGNANI FILHO, j. 1/10/2012). Quanto a tese arguida pela ré, no sentido de que os servidores estaduais não sofreram prejuízo, vez que posteriormente receberam aumento salarial em razão da reestruturação da carreira, meditando mais sobre o tema, tenho que tal situação demanda um maior cuidado.Conforme o entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, eventuais reajustes concedidos por leis supervenientes não têm o condão de corrigir os equívocos decorrentes da não adoção da URV, na medida em que apresentaram natureza jurídica distinta e inconfundível, revelando-se incabível, assim, a compensação destas verbas.Entretanto, numa análise mais profunda sobre a discussão, tenho a reestruturação efetiva da carreira, com a fixação de

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