Página 206 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Agosto de 2017

ADEQUAÇÃO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BASE EXACERBADA. SEMI-IMPUTABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO. DEFICIÊNCIA LEVE. REGIME. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SEMIABERTO. DIREITO RECORRER EM LIBERDADE. NEGA. 1) Inexiste ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais quando devidamente realizada, pelo sentenciante, a individualização da pena, com observância das etapas da dosimetria previstas no Código Penal e na legislação extravagante, avaliando as circunstâncias do caso concreto para o estabelecimento da reprimenda definitiva. 2) Evidenciado que a sentenciante, após a reanálise de uma as circunstâncias judiciais referentes à condenação, fixou a pena-base de forma exacerbada, necessária sua redução para mais próximo do mínimo do tipo se quase todas são favoráveis, incidindo corretamente a diminuição 1/3 (um terço), prevista no artigo 26, parágrafo único do Código Penal, se o retardo mental é leve. 3) Adequada a pena corpórea, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser modificado para o inicial semiaberto se fixada abaixo de 8 anos de reclusão para o acusado não reincidente. 4) Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade se persistem os motivos que ensejaram o decreto preventivo. 5) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, ADEQUADA A PENA IMPOSTA. DE OFÍCIO, MODIFICADO O REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O INICIAL SEMIABERTO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 461644-87.2015.8.09.0142 (201594616442), da Comarca de Santa Helena de Goiás, tendo como apelante WESLEI ALVES DE LIMA MARTINS e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5a Turma da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para adequar a pena corpórea imposta e, de ofício, alterar o regime de cumprimento para o inicial semiaberto, e determinar a expedição de Guia de Execução Provisória Retificadora em favor do apelante, conforme voto do Relator. Participaram do julgamento e votaram com o Relator o Desembargador Itaney Francisco Campos, bem como a Doutora Lília Mônica C. B. Escher, Juíza substituta do Desembargador Ivo Fávaro. Presidiu a sessão o Desembargador Relator Nicomedes Domingos Borges. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor José Fabiano Ito. Goiânia, 20 de julho de 2017. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02

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